Clube Português de Felinicultura.
Estatutos
Estatutos
ARTIGO 1º
A associação adopta a denominação de CLUBE PORTUGUÊS DE FELINICULTURA, designado pela sigla C.P.F. e reger-se-á pelos Estatutos, pelas disposições aplicáveis do Código Civil e Legislação Complementar, bem como pelos Regulamentos internos e deliberações da sua Assembleia Geral.
ARTIGO 2º
O Clube tem a sua sede na Rua Doutor Faria de Vasconcelos, nº4, r/c direito, 1900-207 Lisboa.
* Único – Esta sede poderá ser alterada por simples deliberação da Direcção.
ARTIGO 3º
O Clube Português de Felinicultura não tem fins lucrativos, sendo o seu principal objectivo o fomento, a conservação e a defesa das raças felinas, principalmente as diferentes raças de gatos. Procurará a curto prazo:
a) Ser reconhecido como membro da Federação Internacional Felina ( F.I.Fe. );
b) Oficializar os livros de origens;
c) Ser reconhecido oficialmente como entidade dirigente de Felinicultura em Portugal.
ARTIGO 4º
O Clube terá duração indeterminada, sem prejuízo do previsto na Lei Geral.
ARTIGO 5º
O Clube será o Fundador, o Proprietário e o Depositário dos Livros de Origens e, terá por finalidade :
a) Conservar e gerir Os Livros de Origens;
b) Organizar e autorizar concursos e Exposições de Campeonatos;
c) Formar Juízes e Comissários e proceder ao seu registo;
d) Registar Os Afixos concedidos aos criadores;
e) Orientar tecnicamente os interessados em Felinicultura;
f) Aceitar, nos termos regulamentares a filiação de Agremiações para melhoramento das raças;
g) Criar e manter uma Biblioteca sobre Felinicultura, bem como, uma publicação especializada.
ARTIGO 6º
Os sócios podem ser :
a) Fundadores : Todos aqueles que até à data da escritura de constituição do Clube Português de Felinicultura tenham contribuído para a sua criação e inerentes despesas;
b) Efectivos : São os sócios de idade superior a dezoito anos que usufruem de todos os direitos e ficam sujeitos a todos os deveres estatutários;
c) Contribuintes : São os sócios a quem é reconhecido o direito tão somente de contribuir para a realização dos objectivos do Clube, mediante o pagamento de uma quota mensal;
d) Honorários : São as pessoas ou entidades que tenham prestado serviços relevantes ao Clube Português de Felinicultura ou aos fins que este visa prosseguir e, que sejam aprovados em Assembleia e sob proposta da Direcção;
e) Informativos : São pessoas ou entidades sediadas no estrangeiro que solicitem a sua admissão.
ARTIGO 7º
Admissão
PRIMEIRO: A admissão como sócio do C.P.F. será solicitada a Direcção do Clube em proposta subscrita, sendo obrigatoriamente proponente um sócio.
SEGUNDO : Com a proposta será entregue a importância correspondente a jóia e quotas respeitantes ao ano em curso, salvo se a admissão ocorrer durante o segundo semestre, caso em que será reduzida a metade.
TERCEIRO : À Direcção compete definir as condições de readmissão de ex-sócio que venha a solicitar de novo a sua inscrição, decorridos dois ou mais anos, após ter sido suspensa ou cancelada a sua inscrição.
QUARTO : A admissão como sócio informativo será solicitada à Direcção mediante proposta subscrita pelo proponente.
ARTIGO 8º
Direitos
PRIMEIRO : – São direitos dos sócios :
a) Participação nas Assembleias Gerais;
b) Votar e ser votado nas eleições dos corpos sociais;
c) Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias;
d) Solicitar aos órgãos sociais informações e esclarecimentos;
e) Propor a admissão de sócios e recorrer das deliberações da Direcção que tenham rejeitado ou anulado;
f) Solicitar à Direcção a suspensão de pagamento de quotas;
g) Pedir a demissão;
h) Examinar as contas, documentos e os livros relativos as actividades do Clube nos oito dias que precedem a Assembleia Geral;
i) Beneficiar de descontos nas inscrições de gatos no L.O.P e R.I.E.X.;
SEGUNDO : – Os direitos consignados nas alíneas a), d) e h) do número anterior respeita só aos sócios efectivos, com mais de seis meses de filiação nessa qualidade,
TERCEIRO : – Aos sócios contribuintes que passem a efectivos é reconhecida a plenitude de direitos desta categoria nos seus exactos termos.
ARTIGO 9º
Deveres
PRIMEIRO : São deveres dos sócios :
a) Pagar pontualmente as suas quotas;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Aceitar o exercício dos cargos para que tenha sido eleito;
d) Depositar na sede do Clube, nos prazos regulamentares, os impressos destinados a registos de beneficiamento, ninhadas e individuais;
f) Adquirir o respectivo cartão de identidade de sócio e um exemplar dos Estatutos;
g) Prestar ao Clube toda a colaboração possível que lhe seja solicitada;
h) Prestar aos órgãos sociais todas as informações que lhe sejam pedidas no âmbito da actividade do Clube e da defesa dos seus legítimos interesses;
i) O dever de comparecer e votar nas Assembleias Gerais.
SEGUNDO : – O dever de comparecer e votar nas Assembleias Gerais e ainda ser eleito e eleger apenas respeita aos sócios efectivos, que para tanto se encontrem nas condições estatutárias exigidas.
ARTIGO 10º
O sócio informativo apenas detém o direito de receber informação a definir pela Direcção.
ARTIGO 11º
PRIMEIRO : – O valor da quotização é mensal e pago semestralmente ou anualmente conforme deliberação da Direcção.
SEGUNDO : – O pagamento, quer anual ou semestral, efectua-se nos primeiros trinta dias do período a que respeita.
ARTIGO 12º
PRIMEIRO : – É automaticamente suspenso de direitos estatutários, o sócio que estando devedor das quotas respeitantes a um ano, ou ainda de qualquer outra contribuição obrigatória, não efectue o pagamento no prazo de trinta dias, após ter sido interpelado por meio de carta registada, endereçada para a morada constante nos ficheiros do Clube.
SEGUNDO : – O pagamento das quotas e outras contribuições obrigatórias, efectuadas fora do seu prazo, poderão ser acrescidas de uma penalização a definir pela Assembleia Geral.
ARTIGO 13º
São Órgãos sociais do Clube de Felinicultura :
a) Assembleia Geral;
b) Direcção;
c) Conselho Fiscal.
ARTIGO 14º
A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos.
PRIMEIRO : – A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número de sócios com direito de voto.
SEGUNDO : – A Assembleia Geral funcionará validamente em segunda convocação, meia hora depois da hora para que inicialmente haja sido convocada, qualquer que seja o número de sócios presentes. Sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos presentes.
ARTIGO 15º
A Assembleia Geral Ordinária deverá realizar-se no primeiro trimestre de cada ano e destina-se:
a) À discussão, aprovação ou modificação do Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal referentes à actividade desenvolvida no decurso do ano anterior;
b) À eleição dos corpos gerentes;
c) Tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada e seja da sua competência;
d) A apresentação do programa da Direcção e orçamento do ano em curso;
* Único – Durante os oito dias seguintes que precedem à realização da Assembleia Geral Ordinária, estarão patentes aos sócios, nas instalações da sede social, os livros de contabilidade do C.P.F. e os livros das actas dos diversos órgãos sociais.
ARTIGO 16º
PRIMEIRO: – As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que forem requeridas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por vinte sócios no pleno uso dos seus direitos.
SEGUNDO : – Só poderá realizar-se a Assembleia se estiverem presentes pelo menos quatro quintos dos sócios que a requerem.
TERCEIRO : – Os sócios requerentes da reunião extraordinária da Assembleia Geral, que a ela não comparecem, ficam durante dois anos, contados desde a data da reunião, inibidos de requererem nova reunião e de participarem em outras reuniões ordinárias ou extraordinárias que se efectuem dentro do mesmo período.
ARTIGO 17º
Os avisos convocando a Assembleia do C.P.F., mencionarão o dia e a hora e o local em que a sessão se realizará e serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia e expedidos, pelos menos, com oito dias de antecedência.
As convocatórias para a Assembleia Geral conterão ainda a respectiva ordem de trabalhos.
ARTIGO 18º
É da competência da Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa da assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
b) Discutir, aprovar ou modificar o Relatório e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Aprovar o programa e o orçamento proposto pela Direcção;
d) Zelar pelo cumprimento integral dos Estatutos e, bem assim, das restantes normas associativas, incluindo as usas próprias deliberações;
e) Apreciar, sempre que o tenha por conveniente, os actos praticados pelos órgãos sociais ou pelos respectivos titulares no exercício das suas funções;
f) Dissolver o C.P.F., alterar os Estatutos e distribuir os órgãos sociais;
g) Decidir das reclamações dos sócios sobre as decisões da Direcção quanto à admissão e demissão de sócios e aplicação de medidas disciplinares;
h) Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse para o C.P.F. e que lhe sejam presentes nos termos estatutários;
i) Fixar e, ou alterar os valores de jóias e quotas;
j) Expulsar e readmitir sócios.
ARTIGO 19º
A Mesa da Assembleia Geral será eleita por três anos e compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
ARTIGO 20º
É da competência do Presidente da Mesa:
a) Convocar as assembleias Gerais nos termos e prazos estatutários;
b) Presidir às Assembleias Gerais nos termos e prazos estatutários;
c) Dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais, no prazo máximo de quinze dias a contar da sua eleição.
ARTIGO 21º
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da assembleia Geral substituir o Presidente da mesa nos seus impedimentos.
ARTIGO 22º
Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia a elaboração das actas das reuniões da Assembleia.
ARTIGO 23º
PRIMEIRO – A Direcção é constituída por cinco ou sete elementos efectivos e dois suplentes, sendo aqueles obrigatoriamente : um, o Presidente; um o Secretário Geral; um, o Tesoureiro; quatro Vogais Efectivos.
SEGUNDO – A atribuição de funções dos vogais, bem como a escolha de entre membros que há-de substituir o Presidente no exercício das suas funções em situação de impedimento temporário, será deliberado na próxima reunião da Direcção.
TERCEIRO – Os Vogais suplentes, tomarão igualmente posse, podendo ser chamados à efectividade se tal se justificar, ainda que não seja, para substituir algum efectivo, tomando parte nas reuniões do respectivo órgão social.
QUARTO – A designação de vogal suplente para o desempenho de funções efectivas, é da competência da Direcção, mediante deliberação tomada por maioria simples.
ARTIGO 24º
PRIMEIRO – A Direcção é eleita para um mandato de três anos, podendo ser reeleita uma ou mais vezes.
SEGUNDO – A Direcção manter-se-á em funções até ao termos do seu mandato, enquanto não for demitida, ou se mantiverem no exercício efectivo de funções, pelo menos, cinco dos membros eleitos em Assembleia Geral.
TERCEIRO – No caso de impedimento permanente de membros da Direcção, ou de pedido de demissão de alguns deles, pode esta agregar os membros em falta, escolhidos entre os sócios efectivos, devendo essa escolha ser ratificada pela Assembleia Geral.
ARTIGO 25º
A Direcção em conjunto, é responsável pela execução integral dos regulamentos e compete-lhe, ainda:
a) Apresentar anualmente à Assembleia, em reunião ordinária, um relatório e contas da sua actividade e das comissões;
b) Elaborar regulamentos específicos que se mostrem necessários à vida do Clube;
c) Dar cumprimento aos votos da Assembleia;
d) Nomear comissões integradas por sócios ou não sócios, pessoas idóneas que julgue convenientes para a boa execução das actividades do Clube;
e) Contratar, admitir ou demitir os empregados e estabelecer-lhes os honorários;
f) Adquirir livros e outras publicações, sobre felinicultura de interesse para o Clube;
g) Providenciar de modo que os fundos tenham a aplicação devida e administrá-los;
h) Aprovar, rejeitar ou anular a demissão dos sócios, exceptuando-se o disposto na alínea j) do artigo 18º dos presentes estatutos;
i) Propor a Assembleia Geral a fixação ou alteração de quotas e qualquer outras contribuições obrigatórias;
j) Fomentar a edição e publicação própria do Clube, ou decidir por uma co-edição;
l) Fixar o valor das quotas dos sócios informativos;
m) Determinar a suspensão de sócio, e a aplicação de quaisquer outras medidas disciplinares, com a exclusão da pena de demissão;
n) Facultar o exame aos sócios das contas e documentos relativos à actividade do Clube, dentro do prazo estabelecido na alínea h) do artigo 8º destes estatutos.
* Único – A Direcção, sobre proposta das respectivas comissões ou por iniciativa própria, pretende suspender os sócios contribuintes do C.P.F. e também do registo dos Juízes e dos livros de origens, os indivíduos neles inscritos que transgridam os regulamentos e que usem de conduta menos correcta para com o Clube ou seus delegados e proibir que eles ou os seus animais concorram por espaço de tempo determinado ou não, a concursos ou exposições . Dessa sua atitude dará conhecimento aos interessados e a Assembleia no seu relatório.
ARTIGO 26º
A Direcção é auxiliada no desempenho das suas funções, pelas seguintes comissões :
PRIMEIRO – Livro de origens;
SEGUNDO – Exposições;
TERCEIRO – Juízes;
QUARTO – Técnica.
* ÚNICO – Sempre que o julgar conveniente, a Direcção pode criar subcomissões.
ARTIGO 27º
As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
ARTIGO 28º
Todos os assuntos do C.P.F. que não estejam expressamente atribuídos a qualquer comissão, serão resolvidos pela Direcção em sessão própria.
§ ÚNICO – De todas as reuniões que a Direcção tiver em sessão própria, lavrar-se-á uma acta que será assinada por todos os membros e que será resumo claro dos assuntos tratados.
ARTIGO 29º
A Direcção poderá estabelecer, quando julgar oportuno, delegações do C..F. em todo o território nacional, incluindo Regiões Autónomas, regulamentando as suas atribuições.
ARTIGO 30º
O Conselho Fiscal será eleito por três anos e compõe-se de um Presidente e dois Secretários.
ARTIGO 31º
Ao Conselho Fiscal compete :
a) Fiscalizar todos os actos da Direcção;
b) Examinar, sempre que julgue aconselhável, a contabilidade do C.P.F. e os documentos correspondentes;
c) Assistir as reuniões da Direcção por iniciativa própria ou a pedido desta;
d) Dar parecer, por escrito, sobre o Relatório e Contas a submeter pela Direcção à Assembleia Geral Ordinária;
e) Requerer, quando considerar conveniente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
ARTIGO 32º
Os membros do Conselho Fiscal serão pessoal e solidariamente responsáveis para com o C.P.F. e para com terceiros nos mesmos termos dos membros da Direcção.
ARTIGO 33º
Quinze dias antes da data marcada para as eleições para os órgãos sociais, por iniciativa da mesa da Assembleia Geral, e nas instalações da sede social, listas onde constem os nomes de todos os sócios que na altura tenham direito a voto e possam ser eleitos.
ARTIGO 34º
As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas separadas para cada um dos órgãos sociais, manuscritas ou impressas, de que constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento dos lugares respectivos.
PRIMEIRO – É admitida a votação por correspondência, em carta registada, com aviso de recepção dirigida ao Presidente da Mesa, e recebida até a data marcada para as eleições.
SEGUNDO – As listas deverão ser entregues na secretaria, pelos menos, vinte dias antes da data marcada para as eleições, competindo ao Presidente da mesa da Assembleia providenciar pela respectiva afixação durante os quinze dias que precederem a data marcada para as eleições.
TERCEIRO – Juntamente com as listas contendo os nomes dos candidatos, deverão os sócios seus proponentes, apresentar o programa de acção para a Direcção, do qual será igualmente afixada cópia nas instalações da sede social, até a data das eleições.
ARTIGO 35º
As agremiações portuguesas para melhoramento de qualquer raça de gatos poderão solicitar a sua filiação no C.P.F., para deste modo gozarem das regalias que este Clube conceber.
§ ÚNICO – A Direcção tem competência para aprovar a titulo provisório a filiação solicitada, e esta só se tornará definitiva se for ratificada pela Assembleia do C.P.F..
ARTIGO 36º
Qualquer associação que queira filiar-se no C.P.F., deverá requerê-lo ao Presidente deste, entregar simultaneamente a importância respeitante à jóia que for estabelecida pela direcção e um exemplar dos seus estatutos em duplicado, e declaração de que cumprirá integralmente os regulamentos e demais normas deste Clube que lhe forem estabelecidas..
§ ÚNICO – Se a filiação for aceite, deverá a mesma satisfazer, no prazo máximo de trinta dias, a anuidade correspondente, e em caso contrário, devolver-se-á a requerente a importância que entregou.
ARTIGO 37º
Para aceitar uma filiação é preciso que, além de se tratar de uma Entidade idónea em felinologia, a requerente tenha existência legal.
ARTIGO 38º
O C.P.F. é estranho a toda a actividade das suas filiadas, salvo no que respeita à técnica felinológica, não podendo, por isso, ser responsabilizado pecuniariamente ou judicialmente, por quaisquer actos praticados pelas suas filiadas.
ARTIGO 39º
Perde o direito de filiada, sem direito a qualquer compensação, a associação que:
a) Deixe da satisfazer a anuidade estabelecida;
b) Deixe de ter existência legal ( desde a data em que esse facto se verifique ou seja tornado público );
c) Pratique actos contrários aos regulamentos ou as normas que o C.P.F. lhe estabelecer, no que respeita a técnica felinológica ou outras para que o Clube foi criado;
d) Se funda ou integre em qualquer federação de clubes de raças de gatos ou organismos que não sejam o C.P.F., excluem-se do disposto acima, a filiação em organismos internacionais reconhecidos pela Federação Internacional Felina que agrupem clubes de raças congéneres.
PRIMEIRO – A anuidade deve ser paga durante os primeiros trinta dias do ano a que respeitam. Findo este prazo, a anuidade só pode ser recebida durante os trinta dias seguintes, com o acréscimo de cinquenta por cento. Uma vez terminado este novo prazo, a associação perde, no trigésimo terceiro dia, automaticamente, a sua qualidade de filiada.
SEGUNDO – A Associação que perder a sua qualidade de filiada pode novamente adquiri-la se a requerer e lhe for deferida, não gozando porém, de regalia especial pelo facto de já ter sido filiada.
ARTIGO 40º
A Direcção é competente para suspender as regalias de filiado a qualquer associação, competindo somente à Assembleia do C.P.F. a expulsão ou a demissão de uma filiada.
ARTIGO 41º
Poder Disciplinar
O poder disciplinar sobre os sócios do Clube é exercido pela Direcção, mediante processo disciplinar.
ARTIGO 42º
Prescrição
PRIMEIRO – A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.
SEGUNDO – O processo disciplinar deve iniciar-se nos trinta dias úteis subsequentes aquele em que a Direcção teve conhecimento da infracção e do presumível infractor.
TERCEIRO – A instauração do processo interrompe o prazo estabelecido no número um deste artigo.
ARTIGO 43º
Sanções Disciplinares
PRIMEIRO – Dentro dos limites dos estatutos, podem ser aplicadas as seguintes sanções:
a) Repreensão por escrito;
b) Suspensão ate noventa dias;
c) Suspensão de noventa e um a cento e oitenta dias;
d) Suspensão de cento e oitenta e um dias a um ano;
e) Expulsão.
SEGUNDO – A sanção referida na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia, sobre proposta da Direcção e poderá ser aplicada aos sócios que:
a) Violem de forma grave os estatutos e regulamentos do Clube;
b) Não acatem as deliberações dos órgãos competentes ou, de qualquer forma, apelem ao desrespeito dessas deliberações;
c) Ponham em causa ou desrespeitem os princípios destes estatutos ou, por qualquer forma, ofendam a dignidade do Clube, bem como, a dos titulares dos respectivos órgãos;
d) Exercendo cargo ou funções, se recusem a cumprir os deveres estatutários inerentes a estes cargos ou funções;
e) Usem os serviços e benefícios prestados pelo Clube de forma e com objectivos fraudulentos de modo a obterem vantagens ilícitas ou se constituam em mora ou insolventes, no pagamento de quaisquer débitos, devidos ao Clube.
TERCEIRO – Constituem circunstâncias atenuantes os seguintes comportamentos:
a) Ausência de antecedentes disciplinares;
b) Confissão espontânea da infracção;
c) Reparação dos danos causados se a estes houver lugar.
QUARTO – A Reincidência constitui circunstância agravante na determinação da sanção.
ARTIGO 44º
Fases do Processo Disciplinar
PRIMEIRO – O processo disciplinar compreende as seguintes fases:
a) Inquérito preliminar;
b) Dedução da nota de culpa;
c) Resposta a nota de culpa;
d) Instrução;
e) Decisão e sua comunicação.
SEGUNDO – Compete a Direcção ou a quem esta incumbir proceder ao inquérito preliminar, dedução da nota de culpa, instrução, decisão e comunicação da sanção, dentro dos limites fixados no artigo quarenta e três destes estatutos.
ARTIGO 45º
Processo Disciplinar
PRIMEIRO – O processo disciplinar é iniciado por um inquérito preliminar, obrigatoriamente concluído em período nunca superior a trinta dias úteis.
SEGUNDO – Se o processo houver que prosseguir, e deduzida nota de culpa, da qual constará a descrição completa e especifica dos factos indiciadores da infracção e, bem assim, as normas estatutárias e regulamentares violadas.
TERCEIRO – A nota de culpa é sempre reduzida a escrito entregando-se ao sócio o respectivo duplicado, contra recibo, no prazo de oito dias úteis, contados sobre a data da conclusão da fase preliminar. Não sendo possível proceder a entrega pessoal do duplicado da nota de culpa, este será remetido por correio registado, com aviso de recepção.
QUARTO – O sócio responderá a nota de culpa, por escrito, dentro de vinte dias úteis, contados sobre a data do recibo ou da recepção do aviso referido no número anterior, podendo requerer as diligências que repute necessárias a descoberta da verdade e apresentar três testemunhas, por cada facto.
QUINTO – O sócio tem direito a assistir a instrução do processo.
SEXTO – A decisão será obrigatoriamente tomada no prazo de trinta dias úteis contados sobre a data da apresentação da defesa. Este prazo poderá ser prorrogado, até ao limite de novo período de trinta dias úteis, quando a complexidade assim o imponha.
SÉTIMO – A decisão será notificada por carta registada, com aviso de recepção, ao sócio com indicação dos fundamentos que a determinaram.
ARTIGO 46º
Recurso
PRIMEIRO – Das deliberações cabe, sempre, recurso para a Assembleia Geral, que deve ser entregue devidamente fundamentado e apresentado no prazo de dez dias úteis, contados sobre a data da respectiva notificação.
SEGUNDO – O recurso tem efeitos suspensivos e a sua apreciação terá obrigatoriamente lugar na primeira reunião da Assembleia Geral subsequente a data da recepção da sua interposição.
ARTIGO 47º
Recursos Financeiro e Disposições Finais
São recursos financeiros do C.P.F. , os seguintes:
a) Quotizações dos sócios, jóias e anuidades das filiadas;
b) Produtos de colectas;
c) Subsídios;
d) Rendimentos de bens próprios;
e) Retribuição de actividades nos objectivos e atribuições do C.P.F.;
f) Doações ou deixas testamentárias, mediante prévia aceitação da Assembleia Geral.
ARTIGO 48º
A Assembleia Geral que decidir a dissolução do C.P.F., nomeará a comissão liquidatária e, sem prejuízo das disposições legais vigentes, determinará o destino a dar aos bens e fundos do C.P.F.
ARTIGO 49º
Disposições Transitórias
Os sócios contribuintes, que passem a efectivos por força da presente alteração dos Estatutos, adquirem de imediato a essa data a plenitude de direitos como sócios efectivos, sem que lhes seja aplicável o disposto no número dois do artigo oitavo.
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